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0012 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.
2 - Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a lei geral e respectivos regulamentos.
3 - É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptações que nela são previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional constante do Capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 24.º da presente lei, compete ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios, destinada ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º
Tipos de licenças

Para a detenção, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo são concedidas pelo Director Nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:

a) Licença de tiro desportivo;
b) Licença de coleccionador.

Artigo 4.º
Condições gerais para a atribuição de licenças

1 - As licenças previstas no artigo anterior são concedidas a cidadãos, maiores de idade, aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B1.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadãos maiores de 21 anos de idade.
3 - O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissão de uma licença federativa da responsabilidade da competente federação ou de parecer fundamentado da associação de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.
4 - Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença a menores com idades mínimas de 14 anos, para as armas longas de cano de alma lisa e de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal, e reúnam as seguintes condições:

a) Frequentem, com comprovado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados, por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo;
c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.

Artigo 5.º
Validade e renovação

1 - As licenças previstas no artigo 3.º têm uma validade de cinco anos.
2 - A renovação das licenças fica dependente da verificação dos requisitos aplicáveis à respectiva concessão.

Artigo 6.º
Cedência a título de empréstimo

1 - A cedência por empréstimo de armas de fogo para fins desportivos e de coleccionismo, é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições, e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
2 - Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes B, C e D, desde que se destinem a ser utilizadas em treinos ou provas desportivas, por parte de atiradores regularmente filiados em federações de tiro.