O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

3 - Os sinais de marca-punção referidos no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei são homologados por despacho do Ministro da Administração Interna, na sequência da certificação dos testes ou processos que visam identificar.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À actividade a desenvolver pelos estabelecimentos a que refere a presente lei aplicam-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas previstas no regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 10.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

---

PROJECTO DE LEI N.º 231/X
(ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, DESTINADAS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE COLECCIONISMO HISTÓRICO-CULTURAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Maio de 2006, após aprovação na generalidade.
Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, realizada na reunião da Comissão de 5 de Julho de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:
Foram apresentadas pelo PS propostas de alteração aos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 27.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º e 42.º, bem como uma proposta de aditamento de um novo artigo, a inserir após o artigo 41.º, com a consequente renumeração do artigo 42.º.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, levantou dúvidas quanto à expressão "forças e serviços de segurança ou equiparadas", utilizada nos artigos 11.º e 14.º, tendo sido sugerido que se precisasse que a equiparação era feita por lei.
Submetida à votação, foi esta proposta de alteração aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
De seguida, foram submetidas à votação cada uma das propostas de alteração apresentadas pelo PS, já incorporando a proposta anterior, as quais foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Finalmente, foram submetidos à votação cada um dos artigos do projecto de lei, já incorporando as propostas de alteração aprovadas, tendo sido todos aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 231/X.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Capítulo I
Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem