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0007 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

O aumento de operações de manutenção de paz no início da década de 90 forçou uma reavaliação desta ideia. A participação alemã na operação de manutenção de paz da OTAN na Bósnia foi precedida de um acórdão do Tribunal Constitucional alemão, de Julho de 1994, segundo o qual qualquer intervenção no estrangeiro do exército alemão precisa de consentimento prévio do Parlamento. De acordo com o Tribunal, o uso das forças armadas não se encontra na discrição exclusiva do Governo. Antes, sendo um "exército parlamentar", faz parte da normal ordem constitucional.

Face à dificuldade em obter elementos referentes a outros países, permitimo-nos reproduzir, pela sua importância, um estudo intitulado The democratic legitimacy of European Security and Defense Policy e publicado em Abril de 2005 no Ocasional Paper n.º 57, do European Union Institute for Security Studies, da autoria de Wolfgang Wagner, onde, nas páginas 16 e 17, o autor aborda esta matéria, referindo expressamente a não necessidade de aprovação parlamentar em caso de intervenção militar no estrangeiro por parte da Bélgica, Espanha, França e Reino Unido. O mesmo estudo refere ainda que "em geral, as antigas potências coloniais podem enviar tropas sem o consentimento dos parlamentos", acrescentando que "ao contrário, é necessário consentimento parlamentar na Alemanha, Áustria, Dinamarca, Suécia e Irlanda".

5 - Antecedentes parlamentares

Já no âmbito da anterior legislatura foram apresentadas diversas iniciativas legislativas de objecto similar, as quais foram subscritas por diferentes grupos parlamentares:

- Projecto de lei n.º 52/IX (Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro), subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista;
- Projecto de lei n.º 62/IX (Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro), subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular; e
- Projecto de lei n.º 72/IX (Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro), subscrito pelo Grupo Parlamentar do PSD.

O objecto comum aos projectos de lei supra referidos era também a concretização dos termos em que deve processar-se o acompanhamento pela Assembleia da República das intervenções militares no estrangeiro, assente na necessidade, por muitos admitida, de regulamentar detalhadamente a intervenção do Parlamento.
Todos este projectos de lei coincidiam na orientação de que a intervenção da Assembleia da República se devia iniciar num tempo anterior ao envio dos contingentes militares portugueses, variando os projectos de lei na forma de contacto entre órgãos.
Atendendo aos pontos de convergência existentes, foi possível obter uma solução consensual apresentada sob a forma de texto de substituição pela Comissão de Defesa Nacional e que foi objecto de aprovação por maioria alargada, tendo redundado na Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

6 - Enquadramento constitucional

Na ordem jurídico-constitucional portuguesa desde a revisão de 1997 que a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro por força da alínea i) do artigo 163.º da Constituição .
A citada alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa usa, para expressar aquilo que deve ser a actuação da Assembleia da República nesta matéria, a expressão "acompanhar" que, pela ambiguidade que encerra, explica as dúvidas que em diversas ocasiões têm sido suscitadas a propósito do sentido constitucional da mesma, em particular quanto à extensão desse acompanhamento parlamentar.
Em sede de revisão constitucional parece ter prevalecido a tese que defendeu o acompanhamento em detrimento da aprovação, opção que suscita sérias dúvidas quanto à constitucionalidade da proposta ora apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
No âmbito da discussão em torno da amplitude da expressão constitucionalmente consagrada já alguns especialistas em direito internacional e direito constitucional se pronunciaram, realçando-se aqui as observações de Adriano Moreira, em audição realizada pela Comissão de Defesa Nacional, em 16 de Maio de

"Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
(…)
i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro."