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0008 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

2001, pág. 14 da transcrição, fazendo uma interpretação lata do preceito constitucional: "acompanhar significa, em si mesmo apreciar".
Por seu turno, também Jorge Miranda, em audição realizada pela Comissão de Defesa Nacional na mesma data (pág. 28 da transcrição), afirmava "não é por não constar o verbo apreciar que pode entender-se que não há lugar a uma apreciação".
Deste modo, o "princípio da autorização prévia por parte da Assembleia da República" previsto no artigo 6.º do projecto de lei n.º 179/X afigura-se de difícil compatibilização com a alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra apenas o dever de acompanhamento por parte do órgão parlamentar.

II - Conclusões

1 - Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 179/X, onde se propõe o "Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de lei em apreço visa introduzir condicionamentos à intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, tendo por base um conjunto de princípios pré-definidos, designadamente a legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do Parlamento.
3 - O "princípio da autorização prévia por parte da Assembleia da República" previsto no artigo 6.º do projecto de lei n.º 179/X afigura-se de difícil compatibilização com a alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra apenas o dever de acompanhamento por parte do órgão parlamentar.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 179/X, apresentado pelo Grupo de Deputados do Bloco de Esquerda, encontra-se em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo das dúvidas suscitadas quanto à constitucionalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 230/X
(ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE BANCOS DE PROVAS DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES, DESDE QUE DE USO CIVIL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Maio de 2006, após aprovação na generalidade.
Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, realizada na reunião da Comissão de 5 de Julho de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

- Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração ao artigo 10.º, do seguinte teor:

"A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência."

Submetida à votação, foi a proposta de alteração aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.