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0003 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

Artigo 28.º
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15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º.

Artigo 35.º
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13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 48.º
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2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
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Artigo 53.º
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1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão, ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a €10 000, mas inferior a €12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.