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0018 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

1.2 - Do objecto e da motivação

Com o projecto de lei n.º 216/X o PCP pretende proibir a cobrança por instituições de crédito ou entidades interbancárias de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.

1.3 - Do enquadramento legal

O projecto de lei n.º 216/X, que se aplica às instituições de crédito com actividade em território nacional, estabelece a proibição de cobrança de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.
O disposto no projecto de lei estabelece como:

1 - Instituições de crédito - as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Outubro;
- Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos;
- Titular - pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.

O projecto de lei n.º 216/X vem no seguimento do projecto de lei n.º 509/VIII - "Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas as operações de multibanco através de cartões de débito" -, também apresentado pelo PCP, que entretanto caducou.

II - Conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 - A iniciativa supra referida visa proibir a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito.
3 - O projecto de lei n.º 216/X, do PCP, estabelece ainda que compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto e que a violação da proibição obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.
4 - O projecto de lei vertente reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 216/X, do PCP, que "Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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