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0025 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 12.º:
Favor: PS, PCP e CDS-PP;
Abstenção - PSD e BE.

Artigo 16.º, n.º 3:
Favor: PS;
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP e BE.

3 - Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 59/X.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o regime especial aplicável:

a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade ("sistemas de vigilância electrónica rodoviária") pela EP - Estradas de Portugal, EPE ("EP"), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias ("concessionárias") nas respectivas zonas concessionadas ("zona concessionada") para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento;
b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informação, contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas ("Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes").

2 - Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de serviço das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior, bem como o registo dos acidentes e incidentes aí ocorridos;
b) Os tratamentos de dados no âmbito dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, dos sistemas de informação de acidentes e incidentes e dos sistemas de monitorização de tráfego e de contagem e classificação de veículos que não permitam identificar os utentes das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) "Acidente", qualquer evento não desejado que tenha por resultado lesão de pessoa ou um dano material;
b) "Incidente", qualquer acontecimento ou episódio não desejado ou não programado susceptível de deteriorar as condições de segurança ou gerar perigo ou ameaça à normal rodoviária;
c) "Sistemas de localização", as infra-estruturas e aplicações que facultem, qualquer que seja a tecnologia utilizada, o conhecimento do posicionamento geográfico de elementos móveis que transitem em vias de circulação rodoviária ou das suas características técnicas, comunicando os dados pertinentes a uma central de comando e controlo;
d) "Áreas de serviço", as instalações marginais às auto-estradas e às restantes vias de circulação rodoviária, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.