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0030 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 19.º
Direito de acesso e eliminação

1 - São asseguradas a todas as pessoas cujos dados constem dos sistemas de informação autorizados pela presente lei os direitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com os limites nele fixados, designadamente para salvaguarda da prevenção ou investigação criminal e da segurança do Estado, bem como dos direitos de terceiros.
2 - Os direitos previstos no número anterior são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Secção VI
Sigilo profissional e medidas de segurança

Artigo 20.º
Sigilo profissional

1 - À excepção do disposto nos artigos 15.º e 16,º é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dados pessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei.
2 - Quaisquer pessoas que, em razão do exercício das respectivas funções, tenham acesso aos dados pessoais recolhidos nos termos da presente lei devem guardar sigilo sobre os mesmos, ficando sujeitas a sigilo profissional.

Artigo 21.º
Medidas de segurança

1 - As entidades autorizadas a tratar dados pessoais nos termos da presente lei devem tomar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.

Artigo 22.º
Fiscalização

Compete à CNPD fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.

Secção VII
Infracções

Artigo 23.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto a presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente os artigos 35.º a 49.º.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1 - Compete à CNPD o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas por violação das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O destino das coimas é o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º
Salvaguarda de regimes

O disposto na presente lei não afecta o regime estabelecido no diploma que regula os procedimentos na instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, bem como o que decorre da legislação aplicável a áreas de serviço nas instalações marginais às vias de circulação rodoviária incluídas