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0033 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Por fim, foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º a 4.º da proposta de lei (com exclusão dos números dos artigos que haviam merecido propostas de alteração aprovadas), que foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, BE e CDS-PP.

Em declarações finais, o PSD e o PCP manifestaram rejeitar em absoluto a proposta de alteração do PS para o artigo 89.º, que consideravam ainda mais gravosa do que a redacção original da proposta de lei, lamentando não ter condições para, em votação final global, darem o seu acordo à iniciativa.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 73/X.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Âmbito de competência

1 - (…)
2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) (…)
b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
d) (revogada)
e) (revogada)
f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
g) (…)

3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenha participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 - (revogado)

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas, bem como sobre as contas das respectivas assembleias legislativas;
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções