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0036 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Para efeitos do n.º 1 são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados.

Artigo 47.°
(…)

1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.º, n.os 2 e 3, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) (…)
c) (…)
d) Os contratos adicionais aos contratos visados;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução.

Artigo 48.°
Dispensa da fiscalização prévia

As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 46.° ficam dispensados de fiscalização prévia.

Artigo 49.º
(…)

1 - (…)

a) Através de auditorias da 1.ª Secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 51.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos;
h) (…)