O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0039 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:

a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;
b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado;
c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.

Artigo 66.º
(…)

1 - (…)
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - (…)

Artigo 67.º
Regime

1 - (revogado)
2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - (…)

Artigo 69.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Pelo pagamento;
e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 65.º.

Artigo 70.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de acção ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.