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0044 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 5.º
Competência material essencial

1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;
b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas, bem como sobre as contas das respectivas assembleias legislativas;
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que dai resultasse a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;
g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º;
h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes;
i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.
3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigos 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º.

Artigo 6.º
Competência material complementar

Para execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;
c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;
d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;
e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

Capítulo II
Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.º
Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.
2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.