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0040 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 74.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
m) (…)
n) (…)

2 - (…)

Artigo 77.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.

Artigo 78.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais;
d) (anterior alínea c))

2 - (revogado)
3 - (revogado)

Artigo 81.º
(…)

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª Série do Diário da República.