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0042 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 92.º
(…)

1 - A contestação é deduzida por artigos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir.

Artigo 94.º
(…)

1 - O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 101.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações."

Artigo 2.º
Norma revogatória

1 - São revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º e o n.º 3 do artigo 86.º.
2 - É revogada a Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 3.º
Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a sua redacção actual.

Artigo 4.º
Direito transitório

As alterações de natureza processual à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas.

Anexo
(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

Capítulo I
Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.º
Definição e jurisdição

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.