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0031 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 801.º
Contrato a termo

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 178.º,181.º,187.º e 197.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 1 do artigo 184.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

Artigo 802.º
Regulamento de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 207.º.

Artigo 803.º
Duração do trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 210.º, no n.º 1 do artigo 215.º e nos artigos 216.º a 218.º.

Artigo 804.º
Horário de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 222.º, nos artigos 225.º a 226.º, no n.º 3 do artigo 229.º, no n.º 1 do artigo 230.º, no n.º 3 do artigo 231.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 232.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 233.º, no n.º 2 do artigo 233.º, no artigo 234.º, no n.º 2 do artigo 235.º e no artigo 236.º.

Artigo 805.º
Trabalho a tempo parcial

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 240.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 242.º e no n.º 4 do artigo 243.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º.

Artigo 806.º
Trabalho por turnos

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 246.º e nos artigos 247.º e 248.º.

Artigo 807.º
Trabalho nocturno

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 252.º, no artigo 253.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 254.º e a violação dos artigos 255.º e 256.º.

Artigo 808.º
Trabalho suplementar

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 259.º, no n.º 1 do artigo 260.º, no n.º 1 do artigo 262.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 264.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 260.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 262.º, no n.º 1 do artigo 263.º e no n.º 5 do artigo 264.º.

Artigo 809.º
Descanso semanal

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 265.º e no n.º 1 do artigo 267.º.

Artigo 810.º
Férias

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 3 e 4 do artigo 271.º, no n.º 2 do artigo 272.º, no n.º 1 do artigo 273.º, no artigo 274.º, nos artigos 275.º e 276.º, no n.º 1 do artigo 279.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 280.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 281.º e no artigo 282.º.

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