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0033 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 818.º
Mobilidade funcional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 380.º.

Artigo 819.º
Transferência do local de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 382.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 381.º.

Artigo 820.º
Transmissão de estabelecimento ou de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 385.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 389.º.

Artigo 821.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 396.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 397.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 399.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 397.º n.º 4 do artigo 399.º e no artigo 400.º.

Artigo 822.º
Redução da actividade e suspensão do contrato

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 413.º. 414.º e 415.º nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 418.º, no artigo 419.º, no n.º 1 do artigo 420.º, e no artigo 425.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 408.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 416.º, no artigo 423.º, no artigo 424.º quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, e no n.º 3 do artigo 442.º.

Artigo 823.º
Licenças

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 427.º e no n.º 2 do artigo 428.º.

Artigo 824.º
Pré-reforma

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 430.º.

Artigo 825.º
Sanções disciplinares

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 459.º, no n.º 1 do artigo 460.º, no n.º 1 do artigo 461.º, no n.º 1 do artigo 462.º e no artigo 464.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 465.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 467.º.

Artigo 826.º
Cessação do contrato de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 485.º, no n.º 3 do artigo 486.º, no artigo 496.º, no n.º 1 do artigo 532.º e no n.º 2 do artigo 533.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no artigo 513.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 e 4 do artigo 489.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 494.º.

2 - Constitui contra-ordenação muito grave:

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