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0019 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato dos Professores da Região Centro

Comissões trabalhadores:

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Indústria Naval
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Setúbal
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Porto
Comissão de Trabalhadores Câmara Municipal de Almada
Comissão de Trabalhadores da A.A. Silva Ld.ª
Comissão de Trabalhadores da SPA-Tudor
Comissão de Trabalhadores do BPI
Comissão de Trabalhadores da Autoeuropa VW
Comissão de Trabalhadores da TAP Portugal
Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional-Seixal
Comissão de Trabalhadores da Faurecia Sistemas de Interior de Portugal
Comissão de Trabalhadores da Gestnave
Comissão de Trabalhadores da Empresa Jayme da Costa
Comissão de Trabalhadores da CIMPOR Indústria de Cimentos

Federações:

FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Testeis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Lisboa
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos de Évora

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PROJECTO DE LEI N.º 254/X
[ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer relativo ao projecto de lei em apreço;
1 - A Constituição da República estabelece o seguinte:

"Artigo 6.º
(Estado unitário)

1 - O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
(…)

Artigo 164.º
(…)

(…)