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0022 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

Por força no disposto no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas".
Por último, dispõe a Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 228.º, que "a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não esteja reservadas aos órgãos de soberania".
Ora, estes princípios não estão vertidos na proposta de lei ora apresentada pelo Governo na Assembleia da República, ao contrário do definido na lei de Bases do Desporto, que se pretende revogar.
A Lei de Bases do Desporto, Lei n.° 30/2004, de 21 de Julho, definiu as bases gerais do sistema desportivo e estruturou as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
Desde logo, estatuiu a garantia da igualdade de direito e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas diferenciadas - artigo 1.º, n.° 2, da Lei n.° 30/2004.
Enunciando, no n.º 3 do seu artigo 2.°, que o direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição da República Portuguesa, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da Lei de Bases.
O sistema desportivo deve orientar-se, entre outros, pelos princípios da universalidade, da não discriminação, da solidariedade e da continuidade territorial - artigo 3.° da Lei n.° 30/2004.
O princípio da universalidade consiste da possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto - artigo 4.° da Lei n.° 30/2004.
O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual - artigo 5.° da Lei n.° 30/2004.
O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo envolvendo o apoio do Estado - artigo 6.° da Lei n.° 30/2004.
Por fim, o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade e visa garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
Na sua proposta de lei o Governo, rejeita o princípio da continuidade territorial e adopta o princípio da coesão (artigo 4.º da proposta de lei).
Trata-se de um conceito vago gerador de maiores conflitos sócio-desportivos, uma vez que não dá uma resposta objectiva ao conflito autonómico em matéria desportiva, antes eterniza-o, ou seja, a imputação dos custos dos transportes aéreos, de e para a as regiões autónomas, das equipas, dos atletas e árbitros que disputam campeonatos nacionais.
Igualmente, constatamos uma clara inconstitucionalidade na proposta de lei quando pretende impor às regiões autónomas a proibição de apoiar os seus clubes, e por via disso os seus praticantes desportivos, violando, desta forma, o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira em matéria de competência legislativa da mesma, constante do artigo 40.° do referido estatuto, nos termos da Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, onde o desporto é matéria de interesse especifico da Região, fundamento, aliás, de toda a legislação já aprovada por esta Assembleia Legislativa e demais diplomas complementares e em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Deverão ser, ainda, eliminadas do texto da proposta de lei as referências às regiões autónomas, contidas no artigo 5.°, n.os 1 e 2, artigo 6.°, n.° 2, artigo 8, n.° 1, artigo 30, artigo 45.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 7.
Devem ser, ainda, incluídos na proposta de lei os artigos que consagrem o princípio da continuidade territorial e o direito das regiões autónomas em reger-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio, nos seguintes termos:

Princípio da continuidade territorial: o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.

Regiões autónomas: a organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Funchal, 19 de Julho de 2006.
Pelo Deputado Relator, Isabel Sena Lino.