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0021 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

1 - A proposta de exclusão do regime de reembolso dos livros e publicações periódicas especializadas, consagrada no Decreto-lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, não mereceu parecer favorável do Governo Regional dos Açores, já que colocou em causa os objectivos que se pretendeu alcançar com a criação deste regime em 1996, designadamente o de proporcionar aos residentes nas regiões autónomas o acesso a esse tipo de publicações em igualdade de circunstâncias com os residentes no território continental, nomeadamente no que respeita aos custos das mesmas.
2 - O modelo revogado pela nova legislação era o único que alcançava o cumprimento desse objectivo, sem qualquer distinção discricionária do conteúdo das publicações. Nestes termos entende o Governo Regional dos Açores, tal como sempre entendeu, que não deve o legislador nacional, recorrendo à referência genérica de "publicações especializadas", ajuizar sobre quais as publicações cuja leitura constitui um direito ou um luxo para os residentes nas regiões autónomas.
3 - O Governo Regional tem consciência e considera como justificados os esforços do Governo da República no sentido de introduzir mais disciplina e rigor no funcionamento do regime de equiparação de preços. Contudo, se o argumento que se apresentou para alterar o regime em vigor foi o do aumento exponencial de custos que o mesmo tem apresentado nos últimos anos, o Governo Regional dos Açores considera que nova legislação nesta matéria apenas deve introduzir os afinamentos suficientes para evitar os abusos e a utilização indevida do regime.
4 - Estando a presente proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores de acordo com os pressupostos supra mencionados e não contendendo com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável à proposta de lei apresentada.

Ponta Delgada, 14 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 19 de Julho de 2006, pelas 9 00 horas. para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 80/X, do Governo, que "Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto".
Após análise, a Comissão aprovou por maioria este parecer, com os votos a favor do PSD e do Deputado Independente Ismael Fernandes e com os votos contra do PS e BE e o sentido de voto do PCP também contra por no momento da votação não poder estar presente.
Na sequência da emissão do pedido de parecer, solicitado pela Assembleia da República a esta Assembleia Regional, sobre a proposta de lei n.º 80/X, denominada Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, cumpre-nos tecer o seguinte:
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 6.°, impõe ao Estado, na sua organização e funcionamento, o respeito do regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade.
O arquipélago da Madeira é uma região autónoma dotada de um estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.
São tarefas fundamentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas b), d) e g) do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa, garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, a igualdade real entre os portugueses e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico do arquipélago.
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei", nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
Estatuindo-se, no seu n.° 2 que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Reforçando-se, no n.° 1 do artigo 220.° da Constituição da República Portuguesa, que "os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade".