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0037 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respectivos centros de dados e estruturas comuns.

Artigo 2.º
Natureza

1 - Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei-Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado;
b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro;
c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro;
d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às actividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na directa dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei-Quadro do SIRP;
e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS, aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respectivos serviços.

2 - O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.

Artigo 3.º
Órgãos e serviços

1 - Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos directores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado português.
2 - O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
3 - O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 - O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respectivas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

Artigo 4.º
Competência do Primeiro-Ministro

1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro aprovar o plano anual de actividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.