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0042 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 18.º
Organização das estruturas comuns

1 - As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direcção de serviços.
2 - Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 - Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por directores de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º
Departamento comum de recursos humanos

1 - Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a recrutamento, selecção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 - Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:

a) O recrutamento, selecção e provimento de pessoal;
b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão;
c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo acções de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação;
d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes;
e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

Artigo 20.º
Departamento comum de finanças e apoio geral

1 - Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 - Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e actualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efectivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de actividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;
e) A administração do património imobiliário e mobiliário;
f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável;
h) Outras acções e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.

3 -Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respectivas alterações.

Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação

1 - Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 - Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo com outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;