O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0046 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.

Artigo 32.º
Despesas do SIED

1 - As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o director do SIED.
4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo IV
Do SIS

Secção I
Missão e fins

Artigo 33.º
Atribuições do SIS

Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo 34.º
Âmbito territorial de actuação do SIS

A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado português.

Secção II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIS

Artigo 35.º
Órgãos e serviços do SIS

1 - São órgãos do SIS:

a) O director;
b) O conselho administrativo.

2 - Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.