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0047 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

3 - Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das Finanças, podem ser criadas direcções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.

Artigo 36.º
Director do SIS

1 - O SIS é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 - Compete, em especial, ao director do SIS:

a) Representar o SIS;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIS.

3 - O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º
Dirigentes do SIS

O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau;
c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III
Gestão financeira do SIS

Artigo 38.º
Conselho administrativo do SIS

1 - O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIS e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIS compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 - Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIS preside ao conselho administrativo do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do gabinete por si indicado.

Artigo 39.º
Receitas do SIS

1 - Constituem receitas do SIS:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;