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0045 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 28.º
Director do SIED

1 - O SIED é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 - Compete, em especial, ao director do SIED:

a) Representar o SIED;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIED.

3 - O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29.º
Dirigentes do SIED

O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau;
c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III
Gestão financeira do SIED

Artigo 30.º
Conselho administrativo do SIED

1 - O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIED e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIED compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 - Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIED preside ao conselho administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do gabinete por si indicado.

Artigo 31.º
Receitas do SIED

1 - Constituem receitas do SIED:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.