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0039 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Secção III
Meios de actuação

Artigo 9.º
Acesso a dados e informações

1 - Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
2 - Os directores, os directores adjuntos e os directores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
3 - A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.

Artigo 10.º
Dever de colaboração

1 - Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvam actividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.
3 - Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares, impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
4 - Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 11.º
Dever de cooperação

1 - O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2 - A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respectivas actividades.

Artigo 12.º
Identificação e registo

1 - Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS a exercer funções em departamentos operacionais podem ser codificadas as respectivas identidade e categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço operacional.