O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 7.º
Reconhecimentos

1 - O reconhecimento de banco de provas a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pode ter por objecto qualquer estabelecimento oficialmente reconhecido por um Estado membro, bem como por países terceiros, considerado o princípio da reciprocidade.
2 - Compete à DN/PSP o reconhecimento de certificados de inutilização emitidos por entidades credenciadas pelos Estados membros ou por países terceiros.

Artigo 8.º
Regulamentação

1 - Compete ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e Inovação, regulamentar sobre:

a) As condições técnicas a que obedecem os bancos de provas;
b) A certificação dos testes ou processos a executar.

2 - Compete ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, regulamentar sobre:

a) Os registos obrigatórios dos estabelecimentos;
b) Os modelos de certificado de conformidade e de inutilização.

3 - Os sinais de marca-punção referidos no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei são homologados por despacho do Ministro da Administração Interna, na sequência da certificação dos testes ou processos que visam identificar.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À actividade a desenvolver pelos estabelecimentos a que se refere a presente lei, aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas no regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 10.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

Aprovado em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

-----

DECRETO N.º 75/X
ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, DESTINADAS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE COLECCIONISMO HISTÓRICO-CULTURAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.