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0008 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

4 - Os museus das associações de coleccionadores podem receber de empréstimo as armas das colecções dos titulares de licença de coleccionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as, exclusivamente, a exposição ao público.

Artigo 7.º
Cassação

1 - À cassação das licenças constantes do artigo 3.º, é aplicável o regime previsto para as licenças de uso e porte de arma das classes B 1.
2 - A entidade responsável pelo atirador desportivo ou pelo coleccionador, deve comunicar de imediato à Direcção Nacional da PSP (DN/PSP), quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respectiva licença.

Artigo 8.º
Habilitações técnicas

As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações e associações nele previstas, são sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e como tal identificado, de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.

Capítulo II
Tiro desportivo

Artigo 9.º
Definições

1 - Considera-se tiro desportivo:

a) De precisão, o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada ou armas de pólvora preta, sobre alvos específicos, em que o atirador se encontra numa posição fixa e em locais aprovados pela competente federação;
b) Dinâmico, o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo curtas com cano de alma estriada, sobre alvos específicos, em que o atirador se desloca para a execução do tiro;
c) De recreio, o que está sujeito a enquadramento competitivo nacional e internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm, ou estriada de calibre até.22 de percussão anelar, dentro das limitações legais previstas na presente lei;
d) Com armas longas de cano de alma lisa, o que está sujeito a enquadramento competitivo, nacional ou internacional, sendo praticado a partir de um ou mais postos de tiro ou em percurso de caça, e executado sobre alvos específicos.

2 - Para efeitos da aplicação das alíneas a), b) e d) do número anterior, consideram-se alvos específicos os determinados pelas instâncias nacionais ou internacionais que tutelam as respectivas modalidades ou disciplinas.

Artigo 10.º
Federações de tiro desportivo

1 - As federações de tiro são as entidades que superintendem na prática do tiro desportivo, desde que reconhecidas nessa qualidade pela entidade pública que tutela o desporto nacional, e pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades ou disciplinas de tiro olímpico.
2 - As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das modalidades ou disciplinas desenvolvidas sob a sua égide, e emitir pareceres sobre a concessão das licenças de tiro desportivo.

Artigo 11.º
Competências

1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro: