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0009 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas e respectivas áreas envolventes;
b) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;
c) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das modalidades e respectivas disciplinas, desenvolvidas sob a sua égide;
d) Exigir aos clubes apresentação anual, preferencialmente em formato electrónico, de mapas de consumo das munições adquiridas, quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente actualizados;
e) Exigir a apresentação das licenças desportivas e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados, nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua égide, com excepção dos elementos das Forças Armadas e Forças e Serviços de Segurança ou equiparadas por lei, quando usem armas de serviço;
f) Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um certificado, resultante de exame médico, que faça prova bastante da aptidão física e psíquica do praticante e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações;
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade, a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente;
h) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respectivos títulos.

2 - As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentação e direcção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo, cuja adopção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º
Obrigações

Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da presente lei, devem as federações comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:

a) Um mapa com a totalidade dos seus filiados, semestral ou anualmente, conforme se trate de armas de cano de alma estriada, ou de armas de cano de alma lisa, indicando, para cada um o nome, número e tipo da licença desportiva e clube a que pertence;
b) Anualmente, um mapa onde constem os atiradores que perderam as suas licenças federativas, ou cujo tipo tenha sido alterado, por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;
c) O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal ou sem manifesto;
d) Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de credenciação e manutenção;
e) Informar imediatamente a DN/PSP, sem embargo do disposto na alínea b), da perda de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.

Artigo 13.º
Tipos de licenças federativas

1 - Para a prática do tiro desportivo, são concedidas, pelas respectivas federações, as seguintes licenças:

a) Licença federativa A: prática de disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido do calibre até 5,5 mm e pistolas, revolveres ou carabinas de calibre até.22, desde que a munição seja de percussão anelar;
b) Licença federativa B: prática das disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas ou revólveres que utilizem munições dos calibres.32 S&W Long Wadcutter e.38 Special Wadcutter, carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm, e armas curtas e longas de pólvora preta;
c) Licença federativa C: prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico, em que se utilizam pistolas ou revolveres de calibre até 11,4 mm ou.45 e carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm;
d) Licença federativa D: prática do tiro desportivo de recreio, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres de ar comprimido dos calibres permitidos por lei, bem como carabinas, pistolas ou revolveres até ao calibre.22 desde que a munição seja de percussão anelar, e ainda espingardas até ao calibre 12 mm;
e) Licença federativa E: prática de tiro desportivo com espingarda, dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respectiva federação.