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0016 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das regiões autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.
5 - Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respectivas alegações.
6 - Os responsáveis podem constituir advogado.

CAPÍTULO III
Estrutura e organização do Tribunal de Contas

SECÇÃO I
Estrutura e organização

Artigo 14.º
Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;
b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.º
Secções ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:

a) 1.ª Secção;
b) 2.ª Secção;
c) 3.ª Secção.

2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.

SECÇÃO II
Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 16.º
Nomeação e exoneração do Presidente

1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.
2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respectivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Artigo 17.º
Vice-Presidente

1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.
2 - O cargo de Vice-Presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
3 - A eleição do Vice-Presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.