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0020 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública;
g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno;
h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;
i) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais;
j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdirector-geral;
l) A Direcção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente;
m) O pessoal dirigente da Direcção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função pública;
n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.

3 - A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.
4 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direcção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20% do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

SECÇÃO V
Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.º
Autonomia administrativa e orçamental

1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento.
3 - O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.º
Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.º
Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;
b) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.