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0025 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

5 - Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados.

Artigo 47.º
Fiscalização prévia: isenções

1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) Os contratos adicionais aos contratos visados;
e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
f) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução.

Artigo 48.º
Dispensa da fiscalização prévia

As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.

SECÇÃO III
Da fiscalização concomitante

Artigo 49.º
Fiscalização concomitante

1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Através de auditorias da l.ª Secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
b) Através de auditorias da 2.ª Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.

2 - Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
3 - Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.

SECÇÃO IV
Da fiscalização sucessiva

Artigo 50.º
Da fiscalização sucessiva em geral

1 - No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.º, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.