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0021 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no Vice-Presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34.º
Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 - Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.
3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.
4 - Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
c) Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;
d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.

5 - Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.º
Cofres do Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - Constituem receitas dos cofres:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;
b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;
c) Outras receitas a fixar por diploma legal;
d) Heranças, legados e doações.

3 - Constituem encargos dos cofres:

a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;
c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.

CAPÍTULO IV
Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas

SECÇÃO I
Da programação

Artigo 36.º
Fiscalização orçamental

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.