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0040 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 99.º
Tramitação

1 - Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
2 - Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade directamente afectada pela decisão recorrida.
3 - Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.
4 - Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.
5 - Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.

Artigo 100.º
Julgamento

1 - O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.
2 - Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º.

Artigo 101.º
Recursos extraordinários

1 - Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções ou nas secções regionais duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 - No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.
3 - Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.
4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Artigo 102.º
Questão preliminar

1 - Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.
2 - Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
3 - Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.
4 - O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.

Artigo 103.º
Julgamento do recurso

1 - Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.
2 - O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.
3 - A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.