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0043 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;
c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º;
d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial;
b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 45.º.
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;
c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;
e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;
f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
g) Os contratos de trabalho a termo certo.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da presente lei, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das regiões autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.
5 - Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.

Artigo 115.º
Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a) O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
b) O Decreto n.º 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
c) O Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.º;
d) O Decreto n.º 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
e) O Decreto-Lei n.º 29 174, de 24 de Novembro de 1938;
f) O Decreto-Lei n.º 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;
g) O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
h) A Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º da presente lei;