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0041 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

CAPÍTULO VIII
Secções regionais

Artigo 104.º
Competência material

Compete ao juiz da secção regional:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva região autónoma;
b) Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;
c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Artigo 105.º
Sessão ordinária

1 - As competências das 1.ª e 2.ª Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdirector-geral e do auditor-coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respectivos substitutos legais.
2 - O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.

Artigo 106.º
Fiscalização prévia

1 - Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.
2 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
3 - Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.ª Secção, excepto o disposto no artigo 83.º.

Artigo 107.º
Fiscalização sucessiva

1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:

a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º;
b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;
c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos.
3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.

Artigo 108.º
Processos jurisdicionais

1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º da presente lei, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Após a contestação ou decurso do respectivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.