O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (integridade).

Artigo 15.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 16.º Extensão da aplicação

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre órgãos de polícia criminal nacionais.

Artigo 17.º Acesso das autoridades judiciárias

O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

ANEXO A

INTERCÂMBIO DE DADOS AO ABRIGO DA DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO* JO L 386, de 29.12.2006 / FORMULÁRIO A UTILIZAR NOS CASOS DE TRANSMISSÃO/ /ATRASO/RECUSA DA INFORMAÇÃO

O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados.
O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (p. ex. se o pedido, numa primeira fase, tiver que ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).