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43 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

2 — Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer os dados ou informações solicitados.
3 — O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária competente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 10.º Canais de comunicação e língua

1 — O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente lei deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol.
2 — Podem ser usadas todas as línguas de trabalho previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o funcionamento dos gabinetes referidos no número anterior.
3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 11.º Intercâmbio espontâneo de dados e informações

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º devem, sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros interessados, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
2 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação da infracção ou da actividade criminosa em questão.

CAPÍTULO III Protecção de dados

Artigo 12.º Regime aplicável

1 — Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção.
2 — As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na presente lei.
3 — A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-membro que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos nesse Estado-membro.
4 — Nos casos em que Portugal é o Estado-membro requerido, os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na LPDP.