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0026 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato criar o cartão de cidadão e reger a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.
Refere o Governo, na exposição de motivos, que um dos objectivos centrais da criação do cartão de cidadão é reforçar a segurança da identificação dos cidadãos, harmonizando o sistema de identificação dos cidadãos nacionais com os requisitos da União Europeia.
O Governo reconhece que "o actual modelo de bilhete de identidade depara com crescentes dificuldades para responder satisfatoriamente aos padrões internacionais de qualidade e segurança dos documentos de identidade e de viagem, sobretudo aos novos requisitos de protecção contra a fraude" e assegura que "na definição dos patamares de segurança, a presente proposta já incorpora o disposto pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro ".
O segundo objectivo apontado pelo Governo para a criação do cartão do cidadão prende-se com a simplificação administrativa destinada a facilitar a vida dos cidadãos. Refere o Governo, na exposição de motivos, que "o projecto do cartão do cidadão foi concebido para constituir um veículo de desburocratização e de modernização administrativa".
Nos termos da proposta da lei, o cartão de cidadão é definido como "um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social" - cfr. artigo 2.º.
Trata-se, portanto, de um cartão que desempenhará a funcionalidade de quatro. Com efeito, o cartão de cidadão substituirá o bilhete de identidade e os cartões de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da segurança social .
O cartão de cidadão assumirá a forma de um documento físico, que permitirá identificar visual e presencialmente o cidadão, e a de documento digital, que permitirá a identificação e autenticação electrónica do cidadão nos actos informatizados em que intervenha.
Na verdade, o cartão do cidadão, além de dever conter elementos visíveis de identificação do seu titular (apelidos, nome próprio, filiação, nacionalidade, data de nascimento, sexo, altura, imagem facial, assinatura , números de identificação civil, fiscal, de utente dos serviços de saúde e da Segurança Social) , e uma zona específica destinada a leitura óptica, deverá incorporar um circuito integrado (chip) onde serão integrados os elementos constantes do cartão físico, complementados de outros dados, designadamente a morada e as impressões digitais - cfr. artigos 6.º, 7.º e 8.º da proposta de lei.
O circuito integrado conterá ainda um certificado para autenticação segura, um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada e as aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão e à sua gestão e segurança e poderá conter, por vontade do respectivo titular, uma zona destinada a arquivar informações pessoais.
De referir que enquanto o certificado relativo à identificação electrónica será imediatamente activado com a entrega do cartão, o certificado para a assinatura electrónica será de activação facultativa, sendo que só pode ser activado por cidadão maior de 16 anos - cfr. artigo 18.º da proposta de lei.
O cartão de cidadão permitirá, assim, ao respectivo titular provar a sua identidade perante terceiros através da leitura dos elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica; provar a sua identidade através de autenticação electrónica; e autenticar de forma unívoca, através de uma assinatura electrónica qualificada, a sua qualidade de autor de um documento electrónico - cfr. artigo 6.º, n.º 2, da proposta de lei.
A obtenção do cartão de cidadão será obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos, e facultativa para os cidadãos brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e Brasil - cfr. artigo 3.º da proposta de lei.
Todavia, nos termos das disposições finais e transitórias, o processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão será concretizado ao longo de um ciclo plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de recepção a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos portugueses no estrangeiro - cfr. artigo 53º. da proposta de lei.
Assim, os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social manter-se-ão válidos enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares, sendo que o pedido de cartão de cidadão só será obrigatório nas áreas onde existam serviços de recepção instalados e em funcionamento e quando o interessado pedir a emissão, renovação ou

Este Regulamento estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-membros.
Refira-se que, na exposição de motivos, é dito que "No âmbito da reforma das normas que regem os cadernos eleitorais, é considerada a eliminação do cartão de eleitor passando a ser utilizado apenas o cartão do cidadão".
A assinatura será digitalizada- cfr. artigo 12.º.
Repare-se que não haverá menção do estado civil, nem da naturalidade do titular.
Dos dois dedos indicadores - cfr. artigo 14.º.