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0027 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

alteração do bilhete de identidade, ou a emissão ou alteração dos cartões de contribuinte, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social - cfr. artigos 55.º e 56.º da proposta de lei.
O cartão de cidadão constituirá título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo proibida a respectiva retenção ou conservação por qualquer entidade, bem como a sua reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio, não consentida pelo titular - cfr. artigos 4.º e 5.º da proposta de lei.
Competirá à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e à Agência para a Modernização Administrativa a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados - cfr. artigos 20.º e 23.º da proposta de lei.
A cada cartão do cidadão será atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois numéricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular, que constituirá um elemento de segurança a ser utilizado apenas para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo. A cada versão ou série do cartão de cidadão será também atribuído um número de controlo e de gestão técnica - cfr. artigo 17.º da proposta de lei.
Não se pode, contudo, deixar de questionar a constitucionalidade do disposto no artigo 17.º da proposta de lei, em face do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Constituição, que consagra a proibição de atribuição de um número nacional único aos cidadão. É que o número de documento e de cartão de cidadão, ainda que apenas tenham a finalidade de constituir um elemento de segurança e de controlo, não deixam de poder assumir-se como um número único.
Idêntico reparo foi, aliás, expresso pela Comissão Nacional de Protecção de Dados no Parecer n.º 29/2006, de 6 de Setembro, emitido a solicitação do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, sobre o texto do anteprojecto de proposta de lei, e contribuiu para que o parecer da CNPD fosse em sentido negativo.
Permitimo-nos, assim, transcrever a seguinte passagem do parecer da CNPD:

"Parece ser evidente que os números de documento e de cartão previstos no artigo 17.º não impedem o aparecimento de um número único.
De facto, afigura-se insuficiente a caracterização desses dados.
De todo o modo, parece que o número de documento poderá desempenhar esse papel - o de número único atribuído a um cidadão titular desse cartão."

Refira-se, a propósito desta matéria, que se, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei, as ligações com cada uma das bases de dados não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão, a verdade é que, por um lado, o cartão do cidadão contém a menção ao "número da versão do cartão de cidadão" (cfr. alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º) e, por outro, nas operações de personalização do cartão do cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular que só é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão do cidadão (cfr. n.º 3 do artigo 42.º), o que não enjeita a possibilidade de os números de documento ou de cartão poderem ser utilizados como número único.
O Capítulo III da proposta de lei trata da matéria relativa à protecção dos dados pessoais, sendo que o respectivo regime pretende garantir a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão.
De acordo com o disposto no artigo 37.º da proposta de lei, a execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição do cartão de cidadão envolverá sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração dos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, sendo que a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base.
Os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil, ao passo que os ficheiros com os elementos relativos aos serviços de saúde são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde - cfr. n.os 4 e 5 do artigo 37.º da proposta de lei.
Acresce referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei, não será permitida a interconexão ou cruzamento de dados entre os serviços de identificação civil, de finanças, de saúde e da segurança social, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Quer isto, portanto, dizer que cada serviço terá apenas acesso à sua base de dados, não havendo, por isso, uma base de dados única.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado será a entidade responsável pelo tratamento e protecção dos dados pessoais - cfr. artigo 38.º da proposta de lei.
São garantidos, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da protecção de dados pessoais), os direitos de informação, acesso e rectificação dos dados pessoais ao respectivo titular, bem como salvaguardado o dever de sigilo dos dados pessoais - cfr. artigos 39.º e 40.º da proposta de lei.
O artigo 42.º da proposta de lei consagra ainda garantias de segurança destinadas a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não autorizada.