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0032 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

8 - Trata-se de um cartão obrigatório para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos, mas o processo de atribuição generalizada do cartão será concretizado progressivamente: só será obrigatório nas áreas onde existam serviços de recepção instalados, o que será definido por portaria, e à medida que os cidadãos necessitarem de pedir a emissão ou a renovação do bilhete de identidade.
9 - Apesar de o cartão de cidadão incluir o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social, cada cartão de cidadão terá ainda um número de documento e de versão.
10 - A execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição do cartão de cidadão envolverá sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração dos números de identificação civil, fiscal, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da segurança social, sendo que a cada uma das bases são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base.
11 - Não será permitida a interconexão ou cruzamento de dados entre os serviços envolvidos (serviços de identificação civil, de finanças, de saúde e segurança social), pelo que cada serviço terá apenas acesso à sua base de dados.
12 - À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado competirá conduzir das operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão do cidadão, sendo ela a entidade responsável pelo tratamento e protecção dos dados pessoais.
13 - Há um conjunto de matérias específicas, como os modelos oficiais e exclusivos do cartão ou os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais, que a proposta de lei remete o respectivo tratamento para regulamentação por portaria.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 94/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 95/X
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E O REGIME DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Exposição de motivos

1 - A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio, sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervenções legislativas de que foi alvo.
É certo que a reforma de 1995/96 procedeu a uma alteração significativa do regime dos recursos, com os principais objectivos de garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, simplificar o regime processual e clarificar as dúvidas suscitadas a propósito do regime em vigor. São de assinalar, ainda, a criação do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que as alegações nos recursos ordinários são entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o juiz relator julgar sumariamente o recurso em determinadas situações e a revogação do artigo 2.º do Código Civil, que permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos, criando-se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B.
No entanto, e de forma expressa, recusou-se uma intervenção profunda nos alicerces do sistema, opção patente, designadamente, na rejeição da proposta de unificação dos recursos ordinários, sucessivamente apresentada em precedentes projectos de reforma, por ter parecido mais adequado, diz-nos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, "manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigentes em processo civil", uma vez que a opção por um sistema unitário "obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao "recurso unitário", que não poderá obviamente traduzir-se na mera "colagem" dos