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0035 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

b) Revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator, nos termos gerais;
c) Aumento dos valores da alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5000 e da alçada dos tribunais da Relação para € 30 000;
d) Consagração da obrigatoriedade de fixação do valor da causa pelo juiz;
e) Unificação dos recursos ordinários na 1.ª e na 2.ª instâncias, eliminando se o agravo, e dos recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro;
f) Consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça;
g) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
h) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista se a orientação perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;
i) Revisão dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista per saltum, estabelecendo que este pode ter lugar nas causas de valor superior à alçada do tribunal da Relação desde que, verificados os demais requisitos actualmente previstos, a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal;
j) Revisão do regime da revista ampliada, estabelecendo que o julgamento ampliado é obrigatoriamente proposto ao Presidente do Tribunal pelo relator ou pelos adjuntos quando verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;
l) Consagração da regra geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final e de um regime comum de recurso das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma;
m) Unificação do momento processual para a interposição do recurso e para a apresentação das alegações, bem como para a prolação do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o tribunal superior;
n) Alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação;
o) Alteração do regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que os vistos apenas se realizam após a entrega da cópia do projecto de acórdão e que as vistas se processam, preferencialmente, por meios electrónicos e de forma simultânea;
p) Consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator a entenda necessária, oficiosamente ou a requerimento das partes;
q) Aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra as demoras abusivas na tramitação dos recursos;
r) Consagração de um recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal;
s) Ampliação dos casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

2 - No que se refere aos conflitos de competência, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Alteração das regras de resolução dos conflitos de competência, passando esses conflitos a ser decididos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação;
b) Alteração da tramitação das regras processuais atinentes à resolução dos conflitos de competência, estabelecendo que o tribunal que se aperceba do conflito deve suscitá-lo oficiosamente junto do tribunal competente para decidir, e que o processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter urgente.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.