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0038 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

691.º, 692.º, 693.º, 696.º, 700.º, 702.º, 703.º, 707.º, 709.º, 712.º, 713.º, 715.º, 716.º, 720.º a 725.º, 727.º a 729.º, 732.º-A, 732.º-B, 771.º a 776.º, 800.º, 953.º, 1086.º, 1087.º, 1089.º, 1099.º, 1373.º, 1382.º e 1396.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 116.º
(…)

1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
2 - (…)

Artigo 117.º
(…)

1 - Quando o tribunal se aperceber do conflito, deve suscitá-lo oficiosamente junto do presidente do tribunal competente para decidir.
2 - O conflito pode igualmente ser suscitado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal.
3 - O processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter urgente.

Artigo 118.º
Tramitação subsequente

1 - Se a resolução do conflito tiver sido suscitada oficiosamente, deve a secretaria notificar as partes para se pronunciarem no prazo de cinco dias.
2 - Quando a resolução do conflito tiver sido requerida por uma das partes, pode a parte contrária pronunciar-se no prazo referido no número anterior.
3 - Em qualquer caso, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

Artigo 123.º
(…)

1 - Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve o juiz, oficiosamente, declarar-se impedido ou podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento.
2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes pode reclamar-se para a conferência, que decide com a intervenção de todos os juízes que devam intervir, excepto daquele a quem o impedimento respeitar.