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0041 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Artigo 522.º-C
(…)

1 - (…)
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.

Artigo 667.º
(…)

1 - (…)
2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo.

Artigo 668.º
(…)

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

2 - (…)
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Artigo 669.º
(…)

1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade relativa à decisão ou aos seus fundamentos;
b) (…)

2 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação.

Artigo 670.º
(…)

1 - Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos dos artigos anteriores, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença impugnada, que, neste caso, considera-se complemento e parte integrante da sentença.
2 - Do despacho que indeferir o requerimento previsto no número anterior não cabe recurso.
3 - Nos casos em que tenha havido recurso da decisão, este fica a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso, ou alargar ou restringir o respectivo âmbito em conformidade com a alteração que a sentença tiver sofrido e o recorrido responder a tal alteração no mesmo prazo.
4 - Caso se verifiquem os requisitos gerais do n.º 1 do artigo 678.º o recorrido pode interpor novo recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho referido no n.º 1.
5 - O despacho previsto no n.º 1 é proferido com aquele que admite o recurso e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despacho, mandar baixar o processo para que o mesmo seja proferido.