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0043 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

4 - (…)
5 - (…)

Artigo 683.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A adesão ao recurso pode ter lugar por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 685.º
Prazos

1 - O prazo de interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação da decisão.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, porém, se a revelia da parte cessar antes de decorrido o prazo para a interposição do recurso posterior à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

Artigo 688.º
Reclamação contra o indeferimento

1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para conhecer desse recurso.
2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente.
3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
4 - A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou que mantenha o despacho reclamado.
5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6 - Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido que o deve fazer subir no prazo de 10 dias.

Artigo 691.º
(…)

1 - Das decisões do tribunal de primeira instância que ponham termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de primeira instância:

a) Decisão pela qual o juiz indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;