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0039 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

3 - Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 89.º.
4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 227.º, se o impedimento respeitar ao relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.
5 - Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior, que sobe em separado.

Artigo 154.º
(…)

1 - A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infracção, advertir com urbanidade o infractor, retirar-lhe a palavra quando este se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa, ou fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.
2 - (anterior n.º 3)
3 - O magistrado deve fazer consignar em acta, de forma especificada, os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado-estagiário ou aos magistrados do Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, ou ao respectivo superior hierárquico.
5 - Das decisões referidas no n.º 1 cabe apelação, a processar como urgente, com efeito suspensivo do processo e, quanto à decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, também com efeito suspensivo da decisão.
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 186.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa.

Artigo 224.º
(…)

Nas Relações há as seguintes espécies:

1.ª Apelações em processo ordinário e especial;
2.ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;
3.ª Recursos em processo penal;
4.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
5.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.

Artigo 225.º
(…)

No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:

1.ª Revistas;
2.ª Recursos em processo penal;
3.ª Conflitos;
4.ª Apelações;
5.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância.

Artigo 229.º-A
(…)

1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação ao autor da contestação do réu, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.