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0042 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Artigo 672.º
(…)

1 - Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 679.º.

Artigo 676.º
(…)

1 - (…)
2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação e a revista; são extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.

Artigo 677.º
(…)

A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º.

Artigo 678.º
(…)

1 - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Das decisões proferidas em violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou com ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada ou consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.
4 - Considera-se consolidada a jurisprudência quando tiverem sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito, três acórdãos consecutivos no mesmo sentido, sem acórdão subsequente em oposição.

Artigo 680.º
(…)

1 - Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, com excepção do recurso de revisão previsto na alínea g) do artigo 771.º.
2 - As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro, considerando-se como terceiro o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.

Artigo 682.º
(…)

1 - (…)
2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
3 - (…)