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0047 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

2 - Os acórdãos proferidos no decurso do processo pendente na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que vier a ser interposto nos termos do número anterior, com excepção:

a) Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação;
b) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil.

3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que esteja de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4 - É sempre admissível recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo quando tiver sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o recorrente deve, sob pena de deserção do recurso, indicar:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Artigo 722.º
(…)

1 - A revista pode ter por fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;
b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;
c) As nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 723.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

Artigo 724.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 721.º e nos processos urgentes, o prazo de interposição de recurso é de 15 dias.

Artigo 725.º
(…)

1 - Quando o valor da causa for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância, o valor da sucumbência for superior a metade da alçada desses tribunais e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, pode qualquer delas, requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo ao processo suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - (…)