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0049 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever e tal matéria não tiver sido objecto de discussão no processo em que foi proferida a decisão a rever;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa do Estado português;
g) O litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude.

Artigo 772.º
(…)

1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:

a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, do momento em que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, do momento em que o recorrente teve conhecimento da sentença;
d) Nos outros casos, do momento em que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

3 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 773.º
(…)

No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, deve o recorrente:

a) Especificar o fundamento do recurso e, nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo 771.º, procurar demonstrar que se verifica o fundamento invocado;
b) Nos casos das alíneas a), c), f), do artigo 771.º, juntar, consoante os casos, certidão da sentença, da decisão, ou o documento em que se funda o pedido;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º juntar certidão da sentença e demonstrar que esta resultou de simulação processual dos recorridos e envolveu prejuízo para o recorrente.

Artigo 774.º
Admissão do recurso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não vier instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.
2 - Se o recurso for admitido, notificam-se pessoalmente os recorridos para, responderem no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
4 - (revogado)