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0052 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
4 - A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

Artigo 685.º-B
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto

1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes podem não proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.

Artigo 685.º-C
Despacho sobre o requerimento

1 - Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, o juiz emite despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3.
2 - O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se estes não puderem ser representados pelo Ministério Público contando-se, neste caso, o prazo de resposta do recorrente a partir da notificação ao mandatário nomeado da sua designação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, deve o juiz emitir novo despacho a ordenar a subida do recurso.
5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior e as partes não a podem impugnar.