O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0053 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Artigo 685.º-D
Omissão do pagamento das taxas de justiça

1 - Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento em falta, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 691.º-A
Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas das decisões que ponham termo ao processo ou que suspendam a instância.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as apelações que sobem conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 691.º-B
Subida da apelação nos procedimentos cautelares

Quanto aos recursos interpostos de decisões proferidas nos procedimentos cautelares observa-se o seguinte:

a) O recurso interposto da decisão que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe nos próprios autos do procedimento cautelar;
b) O recurso da decisão que ordene a providência ou que determine o respectivo levantamento sobe em separado.

Artigo 691.º-C
Subida da apelação nos incidentes

O recurso interposto da decisão que não admitir o incidente sobe nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal.

Artigo 697.º-A
Instrução do recurso com subida em separado

1 - Nos casos em que o recurso sobe em separado, as partes indicam, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria facilita o processo às partes durante os prazos previstos no artigo 700.º.

Artigo 697.º-B
Junção de documentos

1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, em que as partes podem juntar todos os documentos que lhes seja lícito oferecer.
2 - Os documentos supervenientes e os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º.
3 - É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.